SOMENTE PARA PROGRAMAS DE GRADUAÇÃO
Forma de ingresso especial na UnB para pessoas reconhecidas como refugiados:
Poderá solicitar a admissão como estudante regular nos cursos de graduação a pessoa declarada refugiada pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare), conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 9.474/1997:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Não será aceita candidatura para admissão na condição de refugiado o indivíduo que seja enquadrado em pelo menos umas das seguintes condições:
I. não se beneficie da condição de refugiado por atender ao art. 3º da Lei nº 9.474/1997;
II. concluiu o ensino médio no Brasil;
A deliberação sobre a aceitação da admissão na condição de refugiado compete à Câmara de Ensino de Graduação – CEG, com base em parecer circunstanciado do Colegiado do Curso de Graduação correspondente.
Para atendimento aos requerimentos de admissão no curso de graduação pleiteado serão utilizadas as vagas ociosas decorrentes de desligamento, transferência de estudantes para outras IES ou remanescentes do vestibular, ou seja, precisa haver vaga no curso pretendido.
O refugiado só poderá obter vaga na UnB, nesta condição, por uma única vez e terá os mesmos direitos e deveres dos demais alunos da UnB, observando-se as normas estatutárias e regimentais e a presente resolução.
A apresentação de documentação comprobatória da escolaridade correspondente ao ensino médio do sistema educacional brasileiro é parte essencial para análise da solicitação de admissão de refugiado. Na ausência de documentação da escolaridade, caberá ao CONARE atestar sobre a escolaridade requerida ou caberá ao candidato submeter-se aos meios de admissão previstos pela UnB. Para dar entrada à solicitação na UnB, o discente preencherá o formulário de "solicitação geral", anexará os documentos listados e encaminhará para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (vide detalhes no item 3 abaixo).
Passo a passo:
1. Solicitar reconhecimento de condição de refúgio:
Link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-refugio
Formulário: https://sisconare.mj.gov.br/conare-web/login?1 > Clicar em "Cadastrar-se"
2. Validar históricos do ensino médio e fundamental na Secretaria da Educação do GDF:
Link: https://www.educacao.df.gov.br/cedf-equivalencia-de-estudos/
Setor Responsável
Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF)
Endereço
Setor Comercial Norte, Quadra 6, Conjunto A, Bloco B, Edifício Venâncio 3000, 10° andar
Horário de Atendimento
8h às 12h e 14h às 18h (exceto às terças-feiras)
Telefone
(61) 3318-2963 – equivalência de estudos | (61) 3318-2962 – protocolo
E-mails
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – geral | Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – equivalência de estudos
3. Para dar entrada à solicitação na UnB, o discente deverá encaminhar os documentos listados abaixo para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.:
a) formulário de "solicitação geral", disponível na página https://www.saa.unb.br/graduacao/formularios. Link direto do formulário: https://saa.unb.br/images/documentos/graduacao/formularios/Novos_Formularios/FORMULRIO_-_SOLICITAO_GERAL_-_SITE.pdf;
b) documento de identificação;
c) declaração ou certidão de pessoa refugiada emitida pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare);
d) comprovação de conclusão do ensino médio no país de origem.
Recomendamos, ainda, a leitura da Resolução CEPE nº 64/2007, disponível em http://www.deg.unb.br/images/legislacao/64_2007.pdf, que dispõe sobre a admissão de refugiados para cursos de graduação da UnB.
Informações completas no site da SAA: https://saa.unb.br/graduacao/perguntas-frequentes-grad#aluno-a-refugiado-a
Para informações sobre os procedimentos para solicitar vaga na UnB, entre em contato com o Decanato de Ensino de Graduação.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
Exige-se do candidato refugiado comprovação documental de escolaridade correspondente ao Ensino Médio?
R: A apresentação de documentação comprobatória da escolaridade correspondente ao ensino médio do sistema educacional brasileiro é parte essencial para análise da solicitação de admissão de refugiado.
Aceita-se como comprovação de escolaridade correspondente ao Ensino Médio documento expedido pelo CONARE?
R: Sim, na ausência de documentação da escolaridade, cabe ao CONARE o atesto sobre a escolaridade requerida.
O refugiado deve realizar alguma avaliação para obter o registro de matrícula?
R: Não há necessidade de realizar avaliação por parte do refugiado.
Há restrições quanto aos cursos nos quais o refugiado pode se matricular?
R: O refugiado poderá ser admitido em cursos de graduação desta Universidade, desde que haja vagas ociosas decorrentes de desligamento, transferência de discentes para outras IES ou remanescentes do vestibular.
NORMAS APLICÁVEIS